quinta-feira, 29 de abril de 2010

A EUTANÁSIA NO DIREITO BRASILEIRO

A EUTANÁSIA NO DIREITO BRASILEIRO
Luiz Flávio Borges D’Urso

Artigo publicado no Diário do Grande ABC no dia 06/04/05

O dramático e comovente desfecho da agonia e morte da norte-americana Terri Schiavo, recentemente - depois de 15 anos em estado vegetativo persistente - reabriu as discussões planetárias sobre o polêmico tema da eutanásia. O caso conquistou repercussão sem paralelos, colocando de um lado, os que apoiavam a decisão do marido de colocar um ponto final ao drama da esposa, e do outro os que acreditavam , como a família de Terri , na chance de uma remota de recuperação.

No calor da polêmica, os debates dividiram-se entre aqueles que defendem e os que repudiam a prática de abreviar uma vida, independentemente dos motivos. Mas há também toda a contextualização histórica e legal dessa decisão, que movimentou a Justiça americana e chegou à presidência dos Estados Unidos, enquanto Terri Schiavo, aos 41 anos, agoniza pela inanição provocada pelo desligamento dos tubos que a mantinha viva.

Muito praticada na antiguidade, por povos primitivos, a eutanásia até hoje encontra seus simpatizantes que, freqüentemente, têm coragem de praticá-la, mas, muito raramente, de defendê-la publicamente ou apontar seus benefícios de forma a convencer a opinião pública, como aconteceu no caso Schiavo. A palavra eutanásia deriva de eu, que significa bem, e thanatos, que é morte, significando boa morte, morte doce, morte sem dor nem sofrimento. As modalidades da eutanásia são três: a libertadora, a piedosa e a morte econômica ou eugênica.
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Na forma libertadora, o enfermo incurável pede que se lhe abrevie a dolorosa agonia, com uma morte calma, indolor. Já na forma piedosa, o moribundo encontra-se inconsciente e tratando-se de caso terminal que provoca sofrimento agudo, proporcionando horríveis espetáculos, de agonia, seu médico ou seu familiar, movido por piedade, o liberta, provocando a antecipação de sua hora fatal.

Quanto à forma eugênica, trata-se da eliminação daqueles seres apsíquicos e associais absolutos, disgenéticos, monstros de nascimento, idiotas graves, loucos incuráveis e outros. Essa modalidade está presente na lembrança histórica das atrocidades dos nazistas, contra judeus e outras minorias, em prol da apuração da raça ariana.

A eutanásia no Brasil é crime, trata-se de homicídio doloso que, em face da motivação do agente, poderia ser alçado à condição de privilegiado, apenas com a redução da pena. Laborou com acerto o legislador penal brasileiro, não facultando a possibilidade da eutanásia. Ocorre, todavia, que na prática a situação é bem diferente, pois envolve além do aspecto legal, o aspecto médico, sociológico, religioso, antropológico, entre outros.

Por esses problemas é que a eutanásia, embora sendo crime, é praticada impunemente no Brasil. Relatos de pessoas que aplicaram a eutanásia em parentes somam-se a relatos de médicos que a praticaram, sempre todos imbuídos do espírito da “piedade”.Ora, não sejamos hipócritas, pois o que realmente leva à prática da eutanásia não é piedade ou a compaixão, mas sim o propósito mórbido e egoístico de poupar-se ao pungente drama da dor alheia. Somente os indivíduos sujeitos a estados de extrema angústia são capazes do golpe fatal eutanásico, pois o alívio que se busca não é o do enfermo, mas sim o próprio; que ficará livre do “fardo” que se encontra obrigado a “carregar”.

Isto se aplica aos familiares, amigos, médicos, advogados, sociólogos, enfim, a todos aqueles que já pensaram ou defenderam a prática desse crime hediondo, que iguala o homem moderno a seus antepassados bárbaros e primitivos. A falsidade no enfoque desse assunto salta aos olhos, quando nos deparamos a casos concretos envolvendo interesses mundanos, quer de natureza conjugal ou de sucessão patrimonial.

Embora muito remota pelos princípios humanos e cristãos da sociedade, a eutanásia, caso seja legalizada no Brasil, se estará admitindo uma forma de burlar o crime de auxílio ao suicídio pela modalidade libertadora, burlar o homicídio pela modalidade piedosa e finalmente burlar o infanticídio e até o aborto criminoso pela modalidade eugênica ou econômica.

A vida é nosso bem maior, dádiva de Deus. Não pode ser suprimida por decisão de um médico ou de um familiar, qualquer que seja a circunstância, pois o que é incurável hoje, amanhã poderá não sê-lo e uma anomalia irreversível poderá ser reversível na próxima semana.Afinal, se a sociedade brasileira não aceita a pena de morte, é óbvio que esta mesma sociedade não aceita que se disponha da vida de um inocente, para poupar o sofrimento ou as despesas de seus parentes. Enquanto for crime a eutanásia, sua prática deve ser punida exemplarmente.

Luíz Flávio Borges D’Urso - advogado criminalista, mestre e doutor pela USP, é presidente da OAB SP.


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http://www.oabsp.org.br/palavra_presidente/2005/81/